{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75924,"origem":"stj","sha256_origem":"4a92057ae39174b2527b1e7243dbb60b9baa5bfaa87e87ecde80e83215244cb5","registro_original":{"id_fonte":"000889137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878333","numero_registro":"202304577125","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO RECHAÇADA. FLAGRANTE DELITO.\nAUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JUGADO A DEMANDAR\nREEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAPREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE\nDROGAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA JUSTIFICADA PELA CORTE\nORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito\nsomente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de\nflagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição\nda República e no art. 240 do Código de Processo Penal.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias asseveraram que: (a) o\npaciente foi visto em atitude suspeita, agachado em um matagal e,\nquando percebeu a aproximação dos policiais, empreendeu fuga,\noportunidade que disparou tiros contra os agentes da lei; (b) em\nrevista ao matagal, foram encontradas 21 porções da maconha, 08\nmunições calibre 12 e 05 munições calibre 380; (c) o paciente fora\nperseguido por policiais até a residência dele, sendo a autorização\npara entrada na casa concedida pelos moradores; (d) o paciente, ao\nser inquirido, admitiu que, embora não estivesse em casa quando os\npoliciais lá chegaram, recebera uma ligação de sua tia e prima\ncomunicando sobre a diligência que estaria ocorrendo, denotando,\nportanto, que houve consentimento de ingresso por parte de seus\nparentes que ali residiam. Desse modo, há justa causa apta a\nautorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que o paciente\nfugiu dos policiais, atirando contra eles, e, ainda, havia drogas e\nmunições no local de onde o paciente se evadiu, caracterizando\nestado de flagrante delito. Posteriormente, em razão da perseguição,\nhouve o ingresso em domicílio mediante autorização dos moradores.\nIV - Ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a\nnormatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma\nantijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada\npela Corte originária percorre caminho já trilhado pela\njurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa\nsenda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da\nimpetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, situação incompatível com a via eleita.\nV - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Os requisitos\nprevistos para incidência da causa de diminuição - ser o agente\nprimário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa - são de observância\ncumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não\naplicação da causa de diminuição de pena. A despeito da quantidade\nde droga apreendida - 537,0 g de maconha -, há outros elementos\naptos a afastar o tráfico privilegiado. O Tribunal local consignou\nque foram encontrados com o paciente petrechos utilizados comumente\nno comércio espúrio de drogas: 03 (três) carregadores de rádios\ncomunicadores; 01 balança de precisão.\nVI - Além disso, consoante orientação exarada no bojo do EREsp n.\n1.916.596/SP, para que seja possível o afastamento da referida\nredutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a\ngravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos\nautos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido\nentre eles e o crime em apuração, observados os critérios de\nrazoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese em análise, o\npaciente registra 09 (nove) anotações por atos infracionais análogos\nao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assinalo que \"os\nfatos narrados na denúncia ocorreram em 01.02.2016, sendo que o\n[paciente] completou a maioridade em 27.01.2016, cinco dias antes.\"\nVII - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o\npaciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque\nnão se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o\nentendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa\nespecial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c8e0baf341f8ab539757bf47580d5d3d04a9b15b97f1ac20184bf104e8866e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
