{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75926,"origem":"stj","sha256_origem":"0707236db897ddda69fe9c635eff84f1eff1da95feb701bbbcbe6de9b9f22c65","registro_original":{"id_fonte":"000889139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823705","numero_registro":"202301639134","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (389,42g DE\nCOCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO APLICAÇÃO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM\nHABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de\ncondenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei 11.343/2006), além de outras penas por delitos\ndiversos. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de\npena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a fixação de regime\nmais brando.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão é se o afastamento da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com\nbase em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à\natividade criminosa, e se há justificativa para a manutenção do\nregime inicial fechado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a aplicação do tráfico privilegiado, o réu deve preencher os\nrequisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, como ser\nprimário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades\ncriminosas. No caso concreto, a instância de origem afastou a\naplicação da minorante com base em elementos concretos, como a\nquantidade significativa de droga apreendida (81 porções de cocaína,\ntotalizando 389,42 gramas) e a habitualidade do réu no tráfico,\nevidenciada por uma condenação anterior por delito semelhante.\n4. O Tribunal de origem indicou que a atividade criminosa do réu era\nreiterada, e que ele estava inserido em uma estrutura maior de\ndistribuição de drogas, o que justifica o afastamento do tráfico\nprivilegiado e impede a concessão do benefício.\n5.O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões do\nacórdão demandaria ampla dilação probatória, procedimento inviável\nem sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta\nCorte.\n6.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª\nTurma do STJ, que reafirma a impossibilidade de aplicação do\ntráfico privilegiado quando há indícios de que o réu se dedica de\nforma habitual à prática criminosa.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee66063bf01965beae5c1ecc81cf8ce3d806e639947fbef0aeeae6585aa2d9b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
