# Registro público: STJ — 853181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120e599c83d380851a43ee5a766acf110f62a48ae061f19ac7a5a582e180dca0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
eis que a conduta foi previamente ajustada com terceiros,
deslocou-se o agravante do município de São João da Boa Vista/SP até
Ponta Porã/MS com destino até Dracena/SP, para realizar o
transporte de 21,1kg (vinte e um quilos e cem gramas) de maconha e
4,55kg(quatro quilos e quinhentos e cinquenta gramas) de "skank",
mediante recompensa, em carro preparado para ocultação da droga,
sendo claro a existência de uma estrutura organizada para a prática
do delito de tráfico de drogas, não cabendo reexame de fatos e
provas na instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

nDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
eis que a conduta foi previamente ajustada com terceiros,
deslocou-se o agravante do município de São João da Boa Vista/SP até
Ponta Porã/MS com destino até Dracena/SP, para realizar o
transporte de 21,1kg (vinte e um quilos e cem gramas) de maconha e
4,55kg(quatro quilos e quinhentos e cinquenta gramas) de "skank",
mediante recompensa, em carro preparado para ocultação da droga,
sendo claro a existência de uma estrutura organizada para a prática
do delito de tráfico de drogas, não cabendo reexame de fatos e
provas na instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
