# Registro público: STJ — 854293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13eb228f9f48b890e85b05c8a4adb8b01e97431548c6b8b1be7603cef4f5734

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
de Drogas) e questionando o regime inicial fechado. A defesa
sustenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes, e
que a quantidade de droga não deveria, por si só, afastar o
benefício da minorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é se a decisão de afastar a aplicação do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa, e se o regime inicial fechado foi corretamente fixado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com
base em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a
significativa quantidade de drogas transportada (12 kg de maconha e
9 kg de cocaína), a utilização de compartimentos ocultos no veículo
e o envolvimento de adolescentes para despistar as autoridades. Tais
fatores demonstram uma organização criminosa e a dedicação da ré ao
tráfico, o que impede a concessão do redutor.
4. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva
tenha sido inferior a 8 anos, encontra respaldo nas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade de drogas e o
modus operandi utilizado no transporte, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal.
5. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. REGIME INICIAL
FECHADO JUSTIFICADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS
CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
de Drogas) e questionando o regime inicial fechado. A defesa
sustenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes, e
que a quantidade de droga não deveria, por si só, afastar o
benefício da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se a decisão de afastar a aplicação do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa, e se o regime inicial fechado foi corretamente fixado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com
base em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a
significativa quantidade de drogas transportada (12 kg de maconha e
9 kg de cocaína), a utilização de compartimentos ocultos no veículo
e o envolvimento de adolescentes para despistar as autoridades. Tais
fatores demonstram uma organização criminosa e a dedicação da ré ao
tráfico, o que impede a concessão do redutor.
4. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva
tenha sido inferior a 8 anos, encontra respaldo nas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade de drogas e o
modus operandi utilizado no transporte, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal.
5. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
