{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75931,"origem":"stj","sha256_origem":"d69b2f5aad78885f883788e7ff7b28e42d098518e35bc3ab6b7999b0e74c7a20","registro_original":{"id_fonte":"000889144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862348","numero_registro":"202303781597","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO E RESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.\nJUSTA CAUSA PRESENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. USO DE AERONAVE.\nGRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas,\nassociação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso\npermitido e restrito. A prisão em flagrante foi convertida em\npreventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão\nfoi denegado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e\napreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão\npreventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas\ncautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno,\naparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade\nda operação devido à ausência de plano de voo registrado. A\nabordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa\npresunção legítima.\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de\ngarantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e\nao modus operandi.\n5. A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos\nconcretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade\ndo agente.\n6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes\npara revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam\na custódia cautelar.\n7. A substituição por medidas cautelares alternativas foi\nconsiderada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a\nordem pública.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9a226f8216279f6e230049ff069200e235cc236fad79cb49ff7eeb77ff2bc42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
