{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75935,"origem":"stj","sha256_origem":"79a70940470f99bfd8c562bd96703ff2a03d160b9a9a3575e859b0b2c5f21275","registro_original":{"id_fonte":"000889148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872907","numero_registro":"202304313607","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. BEM JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O\nagravante foi flagrado dispensando uma sacola contendo 240g de\nmaconha, dividida em cinco porções, bem como uma balança de\nprecisão, ao avistar a guarnição policial. A defesa pleiteou a\ndesclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor de pena\nna fração máxima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal ou\nna aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas na fração máxima (2/3).\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª\nTurma, que veda o reexame de provas em habeas corpus.\n4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em\nprovas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não havendo\nflagrante ilegalidade.\n5. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de balança de\nprecisão justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado\nem 1/2, conforme entendimento consolidado.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d21b0d47936487e16546641e5d22dc2ef8a06f1fe8d68de8e4ef5b593bee960e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
