# Registro público: STJ — 882051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1279d8c1a4f8e71e553b797beb7c424a32ff625ab405243776c1842c76bc2c87

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 2
anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, sem aplicar o princípio
da insignificância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
qualificado.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5.  A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que não reconhece o princípio da insignificância em
casos de furto qualificado de uma residência com rompimento de
obstáculo em razão da gravidade concreta do delito.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
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## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. REPROVABILIDADE CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 2
anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, sem aplicar o princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
qualificado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5.  A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que não reconhece o princípio da insignificância em
casos de furto qualificado de uma residência com rompimento de
obstáculo em razão da gravidade concreta do delito.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
