{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75941,"origem":"stj","sha256_origem":"e6cb849a7bcf49319722c80bbd3db2d5eb78bfdff437692786390b7053485607","registro_original":{"id_fonte":"000889154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927284","numero_registro":"202402458530","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE\nDE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM\nMANDADO, TODAVIA JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE  CONFIGURADA. APREENSÃO DE\nDROGAS E ARMAS EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ\nE STF. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM\nCONCRETO DO DELITO (APREENSÃO DE 71,5G DE COCAÍNA, 315 COMPRIMIDOS\nDE MDA, 35 COMPRIMIDOS DE MDMA, 16 FRASCOS DE ÓLEO DE CANNABIS,\nBALANÇA DE PRECISÃO E DOIS CARREGADORES DE PISTOLA DE USO RESTRITO)\nE NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu o writ posto que substitutivo de\nrecurso e que não verificou qualquer nulidade ou ilegalidade que\nensejasse a concessão da ordem de ofício. Pedido de revogação da\nprisão preventiva e reconhecimento da nulidade das provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em saber (i) se pode ser\nutilizado habeas corpus como sustitutivo de recurso próprio; e (ii)\nse a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em\nfundadas razões que justificassem a medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso presente.\n4. A busca domiciliar sem mandado foi considerada legal pelas\ninstâncias ordinárias, tendo em vista o contexto de flagrante\ndelito, justificado pela apreensão fortuita de drogas e armas\ndurante investigação inicial de maus-tratos a animais.\n5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº\n603.616/RO, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio, sem\nmandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação\nflagrancial no interior do imóvel.\n6. No caso, as fundadas razões foram demonstradas pela atuação dos\npoliciais, que, ao investigarem denúncia de crime distinto,\nidentificaram elementos concretos que indicavam a ocorrência de\ncrimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas no local.\n7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de provas\nobtidas em circunstâncias de flagrante delito em que o ingresso\ndomiciliar foi justificado por fundadas suspeitas e necessidade\nimediata de intervenção policial.\n8. A Prisão preventiva deve ser mantida posto que justificada em\nrazão da gravidade concreta verificada na análise do caso, em\nespecial por se haver encontrado além de cocaína, 315 comprimidos de\nMDA, 35 comprimidos de MDMA, 16 frascos de óleo de cannabis,\nbalança de precisçai e dois carregadores de pistola de uso restrito.\n9. Outrossim, presente o risco de que, colocado em liberdade, o\nagravante, volte a delinquir.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c69ee4a970799bf2f694b0675be9537409999b442a2e128ccee6094b0fba29b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
