# Registro público: STJ — 939936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f085b9bdbdbfe141f7a2f97e54d48262e3f7fff036a5644dde2053e0c1fbaf4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Victor Eduardo dos Santos
Lima, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de
fundamentação idônea, insuficiência de medidas cautelares
alternativas, ilicitude da busca domiciliar, desproporcionalidade da
prisão e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico
privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reincidência do paciente e o risco de
reiteração delitiva; (ii) analisar a legalidade da busca pessoal e
domiciliar e a suficiência de medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração
delitiva, considerando que o paciente é reincidente específico e
possui condenação anterior por posse ilegal de arma de fogo.
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas,
conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o
paciente tentou fugir ao perceber a aproximação policial, sendo
encontrado em sua posse 31 porções de cocaína prontas para
comercialização, dinheiro e tendo indicado a residência onde o
corréu estava fazendo fracionamento de droga para posterior venda.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva se
justifica em casos de reincidência ou contumácia delitiva,
evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas para
garantir a ordem pública.
6. A via do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de
ilicitude de provas e desproporcionalidade da prisão preventiva sem
reexame do contexto probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE ENCONTRADO COM DROGAS, DINHEIRO E
INDICOU LOCAL ONDE CORRÉU FAZIA O FRACIONAMENTO DA DROGA PARA
POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. BUSCA PESSOAL COM FUNDADAS SUSPEITAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Victor Eduardo dos Santos
Lima, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de
fundamentação idônea, insuficiência de medidas cautelares
alternativas, ilicitude da busca domiciliar, desproporcionalidade da
prisão e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reincidência do paciente e o risco de
reiteração delitiva; (ii) analisar a legalidade da busca pessoal e
domiciliar e a suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração
delitiva, considerando que o paciente é reincidente específico e
possui condenação anterior por posse ilegal de arma de fogo.
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas,
conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o
paciente tentou fugir ao perceber a aproximação policial, sendo
encontrado em sua posse 31 porções de cocaína prontas para
comercialização, dinheiro e tendo indicado a residência onde o
corréu estava fazendo fracionamento de droga para posterior venda.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva se
justifica em casos de reincidência ou contumácia delitiva,
evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas para
garantir a ordem pública.
6. A via do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de
ilicitude de provas e desproporcionalidade da prisão preventiva sem
reexame do contexto probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
