{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75946,"origem":"stj","sha256_origem":"b7092c7cdaa7a13d1438c8a359df7bcbd5f8a10ff1de287ccf9606cbb43de9b0","registro_original":{"id_fonte":"000889159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940221","numero_registro":"202403201124","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente\nque alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão\npreventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na\ngravidade abstrata do delito, sem considerar suas condições pessoais\nfavoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).\nDefende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\ndecretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se\nseria possível a substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, com base na gravidade concreta do delito.\n6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão\npreventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a\nmedida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à\nordem pública.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta\ne a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos\ndo caso.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"181875728119fb2f192cc56a436cffc8e45def34c5ef8d900092ad8eec170572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
