# Registro público: STJ — 156385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525ada69d8f0d49827b6e9718a7b737d07a40e33cdb233501ca58edd52e78056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS RETIRADO DE MESA E JULGADO MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CORREIÇÃO PARCIAL QUE EXAMINOU A
INSURGÊNCIA POSTA NA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É plenamente possível que 'seja proferida decisão monocrática
por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel.
Ministro  FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/12/2020,
DJe 16/12/2020)." (AgRg  no  HC  n.  692.013/RJ,  relator  Ministro
Ribeiro  Dantas,  Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, com o julgamento da correção parcial na Corte de origem
(sessão telepresencial),  o  habeas  corpus  que  possuía  o  mesmo
objeto  - substituição de testemunhas - perdeu  o  seu  objeto,
inexistindo  interesse  da  parte  em  discutir o  tema novamente
naquele Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS RETIRADO DE MESA E JULGADO MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CORREIÇÃO PARCIAL QUE EXAMINOU A
INSURGÊNCIA POSTA NA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "É plenamente possível que 'seja proferida decisão monocrática
por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel.
Ministro  FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/12/2020,
DJe 16/12/2020)." (AgRg  no  HC  n.  692.013/RJ,  relator  Ministro
Ribeiro  Dantas,  Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.)
2. Ademais, com o julgamento da correção parcial na Corte de origem
(sessão telepresencial),  o  habeas  corpus  que  possuía  o  mesmo
objeto  - substituição de testemunhas - perdeu  o  seu  objeto,
inexistindo  interesse  da  parte  em  discutir o  tema novamente
naquele Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - AFRONTA PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 607055>>-SP,
         <<AgRg no HC 692013>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
