# Registro público: STJ — 874106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e481e998dd9e50be71a57afcd0a7636c05126f0af170feaad2f6d792bb5710

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de
reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína
em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime
semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer
absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na validade das provas
testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do
contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6
embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no
retorno ao presídio do trabalho externo.
4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de
drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque,
ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas
de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da
quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado -
penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto
- encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à
certeza da destinação ao comércio.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes
públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de
parcialidade.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA,
ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO
NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE
CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de
reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína
em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime
semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade das provas
testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do
contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6
embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no
retorno ao presídio do trabalho externo.
4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de
drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque,
ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas
de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da
quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado -
penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto
- encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à
certeza da destinação ao comércio.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes
públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de
parcialidade.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
