# Registro público: STJ — 940264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4c7d703cbc6ea05dcc9ee3925f9ffcfc00087050f01b5ad1cb3731820bb260

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com grave
ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,00. A defesa
alegou aplicação do princípio da insignificância e requereu
absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave
ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
5. Não há justa causa para alteração do regime inicial da pena,
considerando a gravidade concreta do ato.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com grave
ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,00. A defesa
alegou aplicação do princípio da insignificância e requereu
absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave
ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
5. Não há justa causa para alteração do regime inicial da pena,
considerando a gravidade concreta do ato.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
