# Registro público: STJ — 2136830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01d083c951a09fa6a2bd201c3a490e87dcdddc60a66465a5498556a9f988ee9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE RECONHECIDA. BUSCA E APREENSÃO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS QUE
USURPOU FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a ilegalidade de provas
obtidas por guardas municipais em situação de flagrante delito,
resultando na absolvição do acusado por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Dos trechos do aresto hostilizado tem-se que, somente após a
denúncia anônima de que havia um homem cabeludo, que se utilizava de
uma motocicleta de cor prata, praticando o tráfico entre a
rodoviária e o hospital na comarca de Umuarama/PR, os agentes
municipais procederam em diligência a fim de constatar o ocorrido e,
após averiguarem a moto estacionada próxima a uma praça e
reconhecerem supostamente o indivíduo citado, deram voz de
abordagem, momento em que o recorrente teria se afastado e sentado
em um dos bancos da praça, após dispensar uma sacola plástica
contendo entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
determinar se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca e
apreensão em situação de flagrante delito, configura usurpação de
função investigativa e se as provas obtidas devem ser consideradas
ilícitas.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ definiu que guardas
municipais não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a
atividade investigativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A situação de flagrante delito foi constatada após diligências
investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições
dos guardas municipais.
- **Item 6 (texto oficial):** A ilicitude das provas colhidas com base em tais medidas deve ser
reconhecida, resultando na absolvição do acusado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Guardas municipais não podem realizar
atividades investigativas ou ostensivas, sendo ilícitas as provas
obtidas nessas condições.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; ADPF 995.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 995, Min. Alexandre de
Moraes; STJ, HC 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no
AREsp 2.507.721/SP, Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC
836.348/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE RECONHECIDA. BUSCA E APREENSÃO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS QUE
USURPOU FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a ilegalidade de provas
obtidas por guardas municipais em situação de flagrante delito,
resultando na absolvição do acusado por tráfico de drogas.
2. Dos trechos do aresto hostilizado tem-se que, somente após a
denúncia anônima de que havia um homem cabeludo, que se utilizava de
uma motocicleta de cor prata, praticando o tráfico entre a
rodoviária e o hospital na comarca de Umuarama/PR, os agentes
municipais procederam em diligência a fim de constatar o ocorrido e,
após averiguarem a moto estacionada próxima a uma praça e
reconhecerem supostamente o indivíduo citado, deram voz de
abordagem, momento em que o recorrente teria se afastado e sentado
em um dos bancos da praça, após dispensar uma sacola plástica
contendo entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
determinar se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca e
apreensão em situação de flagrante delito, configura usurpação de
função investigativa e se as provas obtidas devem ser consideradas
ilícitas.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ definiu que guardas
municipais não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a
atividade investigativa.
5. A situação de flagrante delito foi constatada após diligências
investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições
dos guardas municipais.
6. A ilicitude das provas colhidas com base em tais medidas deve ser
reconhecida, resultando na absolvição do acusado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Guardas municipais não podem realizar
atividades investigativas ou ostensivas, sendo ilícitas as provas
obtidas nessas condições.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; ADPF 995.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 995, Min. Alexandre de
Moraes; STJ, HC 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no
AREsp 2.507.721/SP, Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC
836.348/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
