# Registro público: STJ — 2509143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4690fbbcbbcbd1bf29ca82572cf78f6569de9d42f97e46b567b8359c02b36d2b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto por S A D contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da CF. O agravante foi
condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II,
CP) e violência doméstica (art. 5°, II, Lei 11.340/06) a 15 anos de
reclusão, reduzidos em apelação para 14 anos, 9 meses e 22 dias.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem pela
aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de
aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de origem considerou que a agravante e a causa de
aumento tratam de circunstâncias distintas: a prevalência de
relações domésticas e o fato de o réu ser pai da vítima.
4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na aplicação
concomitante da agravante e da causa de aumento, pois abordam
aspectos diferentes do crime.
5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO
61, II, "F", E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por S A D contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da CF. O agravante foi
condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II,
CP) e violência doméstica (art. 5°, II, Lei 11.340/06) a 15 anos de
reclusão, reduzidos em apelação para 14 anos, 9 meses e 22 dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem pela
aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de
aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem considerou que a agravante e a causa de
aumento tratam de circunstâncias distintas: a prevalência de
relações domésticas e o fato de o réu ser pai da vítima.
4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na aplicação
concomitante da agravante e da causa de aumento, pois abordam
aspectos diferentes do crime.
5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
