{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75956,"origem":"stj","sha256_origem":"966dcd5502601797122e57e4054ff9c513ac56436431ea2572ddc7a6df312b08","registro_original":{"id_fonte":"000889211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202723","numero_registro":"202403025393","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nAPREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RESGUARDO DA\nORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA\nFORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE TESES\nNÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De\ninício, verifico que não há como discutir a respeito da ilegalidade\ndas provas obtidas por suposta invasão de domicílio, pois o acórdão\ncombatido não tratou da questão, por se tratar de análise dos fatos\ne provas, sendo providência inviável de ser realizada dentro dos\nestreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória e o aprofundado exame do acervo processual, o que\ninviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,\nsob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de\nprévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas\ndiscutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior\nTribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente\nafronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos\ntermos do art. 105 da Carta Magna.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No caso, a prisão do ente foi decretada pelo juiz de origem e\nmantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem\npública e gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo\nrecorrente, decorrente do fato de ter sido flagrado com expressiva\nquantidade de entorpecente - 149 (cento e quarenta e nove)\ntrouxinhas com substância análoga à maconha, totalizando um quilo e\ncem gramas (e-STJ fl. 174), fundamentação que justifica a prisão,\ncom adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n5. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora\nexcessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em\ndecorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do\nmagistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez\nque a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da\nrazoabilidade. Importante salientar que o agravante foi preso\npreventivamente em junho/2024. Assim, entendo não haver\ndesproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora\ninjustificada no processamento da ação penal que configure excesso\nde prazo para a formação da culpa, levando-se em conta as\nparticularidades do caso em concreto.\n6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\nfavoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Finalmente, acerca das alegações de ilicitude do flagrante e da\ndesproporcionalidade da prisão, afirmando a inocência do agravante,\nobservo que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e\nsupervenientes, ainda não avaliados pelas instâncias ordinárias,\ninovação vedada em sede de agravo regimental.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa5ba3a9604018f6d42fc599b91cec6b49d26dc15f93babcd20e6d9c0ba1624f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
