{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75957,"origem":"stj","sha256_origem":"a00670e4da38084003b4ace65bfb93e2a370d010de4b2b2254673494ee7bedcc","registro_original":{"id_fonte":"000889212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"203550","numero_registro":"202403263274","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO\nDEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2.  No caso em exame,  não ficou demonstrada a imprescindibilidade\nda medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades\nna conduta imputada além  dos aspectos que configuram o crime de\ntráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é\nexpressiva (01 pedra grande de substância análoga ao \"crack\",\npesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao \"crack\" pesando\n18,4 g e 01 substância semelhante à \"cocaína\", pesando 0,8 g), o\ndelito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de\nreiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais\nbrandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.\n3. A propósito, \"com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão\ncautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas,\ndevendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca\nnecessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas\nalternativas à prisão adequadas ao caso concreto.\" (HC 305.905/SP,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em\n04/12/2014, DJe 17/12/2014).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5eb57b1581e7f720da29e80c1a41dcea5cc81301e224bec6d58cf968c9d3fb63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
