{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75959,"origem":"stj","sha256_origem":"7ad743d937d65d8d6d62e408858998ad484971304be2477d0b1e63b0a06ee2bc","registro_original":{"id_fonte":"000889214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937902","numero_registro":"202403073761","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM\nCONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no\nnosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado\nem relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas\nem contraditório judicial.\n3.  Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus,\nque as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado\nnesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte\napenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se\namparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a\ninstrução processual. Dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, a autoria delitiva do crime de roubo tem como elemento de\nprova o reconhecimento seguro e coeso da vítima, com a ratificação\ndo reconhecimento em juízo, \"pormenorizando a dinâmica do evento e\nratificando a certeza da autoria indigitada ao ora réu\", o que gera\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial.\n4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das\nconclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria\ndelitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável\nna estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de\ncondenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o\nwrit, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a\napreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância\nantecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.\nCaso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em\nsucedâneo de revisão criminal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - ART. 226 DO CPP -\nOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG, <<AgRg no RHC 158163>>-MG\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 909440>>-SP,\n         <<AgRg no HC 923252>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 862570>>-SP,\n         <<AgRg no HC 900955>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e646d38001571f902b88d54afa85782c36c73a6e9b5417f67ac1ead9ad6cd63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
