{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7596,"origem":"stj","sha256_origem":"011f8176402d44958d6cf4a3d99db5398483a5505aeb6103376931e34f755d54","registro_original":{"id_fonte":"000819900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164921","numero_registro":"202201429180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM\nPRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- É prescindível a realização de audiência de justificação\njudicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o\napenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo\ndisciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e\nao contraditório, e  não  houver  regressão  definitiva  de  regime\n(  AgRg  no  REsp  n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 27/5/2020).\n2-  No caso, o executado foi ouvido na audiência do Conselho\nDisciplinar do Cotel, acompanhado de advogado, e não foi regredido\nde regime, porque já estava no fechado.\n3- A impossibilidade de regressão de regime do executado (porque ele\njá estava no fechado) não pode impedir a  interrupção do prazo para\nnova progressão de regime, uma vez que ela é consequência da\nhomologação da falta grave.\n4- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o\nreconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a\nregressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do\nprazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento\ncondicional [...] (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - INTERRUPÇÃO DO LAPSO\nTEMPORAL - HOMOLOGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 567401>>-SP\n(AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1864865>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"651bc35d2afe4bad039d789cbf93f902a0c3cbcf0c8a9e1a20e5abb4c382d9d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
