{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75962,"origem":"stj","sha256_origem":"4dee264ae0b704ebbd270a8fcd649d257a38cf5840ca1a7b84f46bb37d8ebb6d","registro_original":{"id_fonte":"000889217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940989","numero_registro":"202403243952","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nOFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS\nRAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA\nCONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal e veicular,\nverifica-se que a matéria não foi efetivamente debatida pela Corte\nlocal, visto que não constou das razões recursais do paciente, sendo\naventada pela defesa originariamente nesta impetração. Assim, se o\ntema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta\nCorte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as\nquais indiquem a situação de flagrante delito.\n4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n5. No caso, verifica-se que policiais militares, que receberam\ninformação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um\nPeugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros\nem uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no\ninterior dos carros. Indagado, um dos motoristas contou aos\npoliciais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um\nsítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP. Em diligências,\nos policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de\nmaconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram\nos entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de\nmaconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o\nqual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local.\nPortanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas\ncorpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido\ndemonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de\nsegurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria\nhavendo a prática do delito de tráfico de drogas.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9efa791f5814d5dc2a0237c175fd2fa3dabaebfa41cbf805bb53ef45fdf9de35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
