# Registro público: STJ — 940989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dee264ae0b704ebbd270a8fcd649d257a38cf5840ca1a7b84f46bb37d8ebb6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegada nulidade da busca pessoal e veicular,
verifica-se que a matéria não foi efetivamente debatida pela Corte
local, visto que não constou das razões recursais do paciente, sendo
aventada pela defesa originariamente nesta impetração. Assim, se o
tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, verifica-se que policiais militares, que receberam
informação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um
Peugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros
em uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no
interior dos carros. Indagado, um dos motoristas contou aos
policiais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um
sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP. Em diligências,
os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de
maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram
os entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de
maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o
qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local.
Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas
corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido
demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de
segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria
havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal e veicular,
verifica-se que a matéria não foi efetivamente debatida pela Corte
local, visto que não constou das razões recursais do paciente, sendo
aventada pela defesa originariamente nesta impetração. Assim, se o
tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito.
4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No caso, verifica-se que policiais militares, que receberam
informação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um
Peugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros
em uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no
interior dos carros. Indagado, um dos motoristas contou aos
policiais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um
sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP. Em diligências,
os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de
maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram
os entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de
maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o
qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local.
Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas
corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido
demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de
segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria
havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
