{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75964,"origem":"stj","sha256_origem":"defff4ff4af61211ce2a982dcb6b75f335d41d298b345f0d2c44ded51877dd4f","registro_original":{"id_fonte":"000889219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944622","numero_registro":"202403429277","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO PRIVILÉGIO LEGAL DEMANDA\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta imputada ao paciente, acusado de transportar, em\nrodovia estadual, expressiva quantidade de droga de elevado\npotencial lesivo - 61kg de cocaína -, que estava escondida no\ninterior da lanterna traseiro do veículo.\n3. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\". (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,\nDJe 31/3/2022).\n4. É \"[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria\nagido na condição de \"mula do tráfico\", ante a necessidade de exame\nfático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\" (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na\nestreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado\ne, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e\neventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e\nrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3100928c342c71c5b3598eea635034dc6bd45fcf4ff19d7c99af4be1fcf7459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
