# Registro público: STJ — 944622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** defff4ff4af61211ce2a982dcb6b75f335d41d298b345f0d2c44ded51877dd4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO PRIVILÉGIO LEGAL DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de transportar, em
rodovia estadual, expressiva quantidade de droga de elevado
potencial lesivo - 61kg de cocaína -, que estava escondida no
interior da lanterna traseiro do veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** É "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria
agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas
corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na
estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado
e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO PRIVILÉGIO LEGAL DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de transportar, em
rodovia estadual, expressiva quantidade de droga de elevado
potencial lesivo - 61kg de cocaína -, que estava escondida no
interior da lanterna traseiro do veículo.
3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
4. É "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria
agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas
corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na
estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado
e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
