# Registro público: STJ — 946364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fc7042c401ea9636c845814e96c741eb96c458089572f9d2616bb2cb87078a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSAS. PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1.100 porções de
crack, 300 porções de cocaína, 122 porções de maconha e 60 porções
de skunk -, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, pois os
reús são reincidentes em crime doloso.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar
haja vista que a agravante abandonou a sua filha de 3 anos no
veículo em que os entorpecentes estavam sendo transportados para
tentar fugir da abordagem policial. Essas circunstâncias demonstram
a periculosidade da agente e tem o condão de impedir, ao menos em
análise liminar, a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318,
V, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSAS. PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1.100 porções de
crack, 300 porções de cocaína, 122 porções de maconha e 60 porções
de skunk -, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, pois os
reús são reincidentes em crime doloso.
3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
5. No mais, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar
haja vista que a agravante abandonou a sua filha de 3 anos no
veículo em que os entorpecentes estavam sendo transportados para
tentar fugir da abordagem policial. Essas circunstâncias demonstram
a periculosidade da agente e tem o condão de impedir, ao menos em
análise liminar, a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318,
V, do CPP.
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
