{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75967,"origem":"stj","sha256_origem":"104a9e524dfd1ecf6d2fd7d345ec067e7b59417f7465bb39291f3598695b1f24","registro_original":{"id_fonte":"000889222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948141","numero_registro":"202403623864","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nPRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE\nDA PENA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada\nao paciente porque as instâncias de origem reconheceram\nexpressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja\nvista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga\napreendida - 04 (quatro) tijolos de cocaína, pesando 4.155,6 gramas\n(e-STJ, fl. 28) -, mas principalmente devido às circunstâncias que\nculminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis lotados\nno 10º Distrito Policial de Osasco receberem informação\nprivilegiada, dando conta de que o paciente seria o responsável pelo\narmazenamento e distribuição de drogas naquela região, e que ele\nestaria na cidade de Paulínia/SP para fazer uma negociação de\ndrogas; razão pela qual realizaram diligências e após prévia\ncampana, puderam visualizar o ato de negociação que ocorria defronte\nao \"Paulínia Park Hotel\". Realizada a abordagem, a droga foi\napreendida na sacola que ele portava (e-STJ, fls. 28/33). Nesse\ncontexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de um\ntraficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a\nser sanada na negativa de incidência da referida benesse.\n3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos\nde reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,\na existência de circunstância desfavorável, o que justificou,\ninclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do\nregime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de\nque a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,\nainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em\ndetrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe\nilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial\nfechado. Precedentes.\n5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas\nrestritivas de direitos é impossível por expressa vedação legal, nos\ntermos do art. 44, I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1f0b6cf0db6b8905671ef6cecbd616cce822bd391565fefbf32314cd3debed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
