# Registro público: STJ — 948141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 104a9e524dfd1ecf6d2fd7d345ec067e7b59417f7465bb39291f3598695b1f24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE
DA PENA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
ao paciente porque as instâncias de origem reconheceram
expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja
vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida - 04 (quatro) tijolos de cocaína, pesando 4.155,6 gramas
(e-STJ, fl. 28) -, mas principalmente devido às circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis lotados
no 10º Distrito Policial de Osasco receberem informação
privilegiada, dando conta de que o paciente seria o responsável pelo
armazenamento e distribuição de drogas naquela região, e que ele
estaria na cidade de Paulínia/SP para fazer uma negociação de
drogas; razão pela qual realizaram diligências e após prévia
campana, puderam visualizar o ato de negociação que ocorria defronte
ao "Paulínia Park Hotel". Realizada a abordagem, a droga foi
apreendida na sacola que ele portava (e-STJ, fls. 28/33). Nesse
contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de um
traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a
ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos
de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
a existência de circunstância desfavorável, o que justificou,
inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do
regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos é impossível por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE
DA PENA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
ao paciente porque as instâncias de origem reconheceram
expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja
vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida - 04 (quatro) tijolos de cocaína, pesando 4.155,6 gramas
(e-STJ, fl. 28) -, mas principalmente devido às circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis lotados
no 10º Distrito Policial de Osasco receberem informação
privilegiada, dando conta de que o paciente seria o responsável pelo
armazenamento e distribuição de drogas naquela região, e que ele
estaria na cidade de Paulínia/SP para fazer uma negociação de
drogas; razão pela qual realizaram diligências e após prévia
campana, puderam visualizar o ato de negociação que ocorria defronte
ao "Paulínia Park Hotel". Realizada a abordagem, a droga foi
apreendida na sacola que ele portava (e-STJ, fls. 28/33). Nesse
contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de um
traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a
ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos
de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
a existência de circunstância desfavorável, o que justificou,
inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do
regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos é impossível por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
