{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75968,"origem":"stj","sha256_origem":"26fc58a33cfefec1031927a2e0f0c538d5b3284663d47623b6eebafbe028b67e","registro_original":{"id_fonte":"000889223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948903","numero_registro":"202403662020","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉUS COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS\nANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nNULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO ANALISADO NO DECISUM. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.\nSÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da necessidade de\nresguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da\nconduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes\napreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já\nfoi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma\nespécie e Yago foi recentemente beneficiado com a liverdade\nprovisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de\nentorpecentes.\n3. A questão da fundamentação do decreto de busca e apreensão não\nfoi examinado pela Corte a quo que reservou a sua análise ao\njulgamento do mérito após a vinda das informações.\n4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da\nSúmula 691 do STF.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3549e441f408f84451f30eb04fc11fa5405210cb4afe807caa557832f1053842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
