{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75969,"origem":"stj","sha256_origem":"b29e6dc8460e03754a5039b7fa22cbedd6b56ffafd96d89769d3070c962f61d8","registro_original":{"id_fonte":"000889224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203772","numero_registro":"202403319855","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante. A prisão foi decretada para garantia da\nordem pública, em razão da apreensão de 1,5 kg de maconha, balança\nde precisão e outros itens, além de condenação anterior por porte de\narma.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nsuficiência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de\nreiteração delitiva.\nIII. Razões de decidir3. A decisão do juízo de origem fundamenta a\nnecessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito e\nno risco de reiteração delitiva.\n4. A expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a\nprisão preventiva para garantia da ordem pública.\n5. A condenação anterior do agravante por porte de arma reforça a\nnecessidade da medida cautelar extrema.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para\nacautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A gravidade concreta do delito e a\npossibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da\nprisão preventiva. 2. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes\napreendidos são fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 3.\nCondenações anteriores podem reforçar a necessidade de prisão\npreventiva.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CR/1988, art. 93,\nIX; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC\n528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 24/9/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 27/2/2018; RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da1b8560d0141e928be9b4920277a8e8edc25468001a12303e9e7544a5b82167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
