{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7597,"origem":"stj","sha256_origem":"0a89fc398596d9a009eddec0b06816ee035570846017deaf53dae49b611083d7","registro_original":{"id_fonte":"000819901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165282","numero_registro":"202201553723","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA\nJUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP)\nCONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS\nMILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A\nDESPEITO DA CONEXÃO: ART. 79, I, CPP E SÚMULA 90/STJ. SUJEITOS\nPASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL: ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA\nINOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME\nMILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, \"C\", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA\nREDAÇÃO DA LEI 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua\nfunção, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição\na veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos.\nO recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito\nprevisto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pois teria\nconcorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o\nestado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar\nsobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis\nperseguidos, no momento da abordagem.\nNão se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas\napenas para o julgamento da fraude processual.\n2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de\nambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a\njurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo\nPenal).\nAinda que não trate especificamente de \"conexão\" ou \"continência\", o\nenunciado n. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação\nque prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de\ncompetência militar e da Justiça comum, quando dispõe que \"Compete à\nJustiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela\nprática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum\nsimultâneo àquele\".\n3. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a\ncompetência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são\napenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código\nPenal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do\nprincípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão\na competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça\ncastrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação\nPenal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por\nmilitar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea\n\"c\" do inciso II do art. 9º do CPM.\n4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja\nprecipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por\nconsequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina\nreconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo\nplano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em\ncontexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em\nque a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime\n(efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que\njamais existiu.\n5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como\nsujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação\nartificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda\nà descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, \"c\", do Código\nPenal Militar (na redação da Lei 13.491/2017).\nPrecedentes: CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC\nn. 116.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 25/10/2019.\n6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça\ncastrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito\nem que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem\no condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração\nda materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite\nna Justiça comum.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79"],"sumulas_citadas":["STJ:90"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00079 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000090","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00347","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00125 PAR:00004","LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00009 INC:00001 INC:00002 LET:C\n(ART. 9º, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.491/2017)","LEG:FED LEI:013491 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL - VÍTIMA CIVIL - SEGUNDO DELITO -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR)\n   STJ - <<CC 167537>>-RS,\n         <<HC 520063>>-PR,\n         <<RHC 116585>>-MG,\n         {{RHC 146521}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd916224e2153f4e57a00821bf15836c878231089990105884ea3d58d5034b09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
