{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75970,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6de8e57a26f4c7d2e267af16e62f486acfc3b4d06b8d562fb0ae3ec0b1ea01","registro_original":{"id_fonte":"000889225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204216","numero_registro":"202403445611","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A parte\nagravante alega violação do princípio da colegialidade e ausência\nde fundamentos concretos para a custódia preventiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão\npreventiva do agravante, considerando a alegada violação do\nprincípio da colegialidade e a fundamentação da custódia cautelar.\nIII. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento\nInterno e jurisprudência consolidada.\n4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem\npública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas\napreendidas.\n5. A reiteração delitiva do agravante, que responde a outros\nprocessos criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para\nacautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.\n7. A alegada condição de \"mula\" do tráfico de drogas não foi objeto\nde cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu\nenfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A decisão monocrática do relator não afronta\no princípio da colegialidade. 2. A quantidade e natureza das drogas\napreendidas justificam a prisão preventiva. 3. A reiteração\ndelitiva autoriza a manutenção da custódia cautelar. 4. Alegação de\n\"mula\" do tráfico de drogas que configura supressão de instância.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; RISTJ, art. 34,\nXVIII, b. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC 485.393/SC,\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; HC 528.888/PE, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019; AgRg no HC\n735.713/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n2/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fb9109b82e2934e3c7041170a5216354830e38a8f7ed502e02e3f1d51d28233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
