# Registro público: STJ — 204216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6de8e57a26f4c7d2e267af16e62f486acfc3b4d06b8d562fb0ae3ec0b1ea01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A parte
agravante alega violação do princípio da colegialidade e ausência
de fundamentos concretos para a custódia preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão
preventiva do agravante, considerando a alegada violação do
princípio da colegialidade e a fundamentação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento
Interno e jurisprudência consolidada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
- **Item 5 (texto oficial):** A reiteração delitiva do agravante, que responde a outros
processos criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegada condição de "mula" do tráfico de drogas não foi objeto
de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu
enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A decisão monocrática do relator não afronta
o princípio da colegialidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas justificam a prisão preventiva. 3. A reiteração
delitiva autoriza a manutenção da custódia cautelar. 4. Alegação de
"mula" do tráfico de drogas que configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; RISTJ, art. 34,
XVIII, b. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC 485.393/SC,
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; HC 528.888/PE, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019; AgRg no HC
735.713/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A parte
agravante alega violação do princípio da colegialidade e ausência
de fundamentos concretos para a custódia preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão
preventiva do agravante, considerando a alegada violação do
princípio da colegialidade e a fundamentação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento
Interno e jurisprudência consolidada.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
5. A reiteração delitiva do agravante, que responde a outros
processos criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
7. A alegada condição de "mula" do tráfico de drogas não foi objeto
de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu
enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A decisão monocrática do relator não afronta
o princípio da colegialidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas justificam a prisão preventiva. 3. A reiteração
delitiva autoriza a manutenção da custódia cautelar. 4. Alegação de
"mula" do tráfico de drogas que configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; RISTJ, art. 34,
XVIII, b. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC 485.393/SC,
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; HC 528.888/PE, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019; AgRg no HC
735.713/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f6de8e57a26f4c7d2e267af16e62f486acfc3b4d06b8d562fb0ae3ec0b1ea01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

