# Registro público: STJ — 915721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65a419b9f67d08c7a1a6851d9ca64fa80bb3e5f2011fe9967a01d5e0946d753f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi surpreendido por
guardas municipais instalando uma chapa de metal em motocicleta com
chassi raspado, identificada como produto de furto. No local, foram
encontradas porções de maconha e dinheiro. A defesa alega nulidade
da condenação por flagrante realizado por guardas municipais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade do flagrante realizado por guardas municipais
e a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir3. A atuação dos guardas municipais ocorreu em
situação de flagrante delito, o que é permitido pelo art. 301 do
CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não houve atividade investigativa prévia por parte dos guardas,
mas sim uma reação a um flagrante delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de
guardas municipais realizarem prisões em flagrante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Guardas municipais podem realizar prisões em
flagrante delito. 2. A atuação em flagrante não configura atividade
investigativa ilícita.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 301.Jurisprudência
relevante citada:  STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 887.223/SP; STJ,
AgRg no AREsp 2.410.230/SP; STJ, AgRg no HC 710.748/TO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi surpreendido por
guardas municipais instalando uma chapa de metal em motocicleta com
chassi raspado, identificada como produto de furto. No local, foram
encontradas porções de maconha e dinheiro. A defesa alega nulidade
da condenação por flagrante realizado por guardas municipais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade do flagrante realizado por guardas municipais
e a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir3. A atuação dos guardas municipais ocorreu em
situação de flagrante delito, o que é permitido pelo art. 301 do
CPP.
4. Não houve atividade investigativa prévia por parte dos guardas,
mas sim uma reação a um flagrante delito.
5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de
guardas municipais realizarem prisões em flagrante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Guardas municipais podem realizar prisões em
flagrante delito. 2. A atuação em flagrante não configura atividade
investigativa ilícita.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 301.Jurisprudência
relevante citada:  STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 887.223/SP; STJ,
AgRg no AREsp 2.410.230/SP; STJ, AgRg no HC 710.748/TO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
