{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75972,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb3ea8368eddfc48d7de19c9a2a2af80cdc40b201804598d25a3b31b67b4cb9","registro_original":{"id_fonte":"000889227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936884","numero_registro":"202403010210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a sobrevalorização\ndo depoimento de policiais em detrimento da palavra do réu, em\ncondenação por tráfico de drogas. O paciente foi flagrado com 74\npedras de crack e 26 eppendorfs de cocaína, além de dinheiro em\nnotas trocadas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a condenação por tráfico de drogas, baseada em\ndepoimentos de policiais e provas materiais, é compatível com o\nEstado Democrático de Direito.\nIII. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi mantida com base em\ntestemunhos seguros e provas materiais, como auto de prisão em\nflagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos.\n4. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e\nsuficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais\nprovas dos autos.\n5. O pedido de absolvição demandaria exame aprofundado dos fatos,\ninviável em habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode se\nbasear em depoimentos de policiais quando em consonância com outras\nprovas dos autos.\nDispositivos relevantes citados:  Não especificados. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Min. Maria Thereza\nde Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1141a4c46af093fc4aae42215bee734e81a77dbb2553499ea2d168b75f3690f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
