# Registro público: STJ — 936884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb3ea8368eddfc48d7de19c9a2a2af80cdc40b201804598d25a3b31b67b4cb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a sobrevalorização
do depoimento de policiais em detrimento da palavra do réu, em
condenação por tráfico de drogas. O paciente foi flagrado com 74
pedras de crack e 26 eppendorfs de cocaína, além de dinheiro em
notas trocadas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenação por tráfico de drogas, baseada em
depoimentos de policiais e provas materiais, é compatível com o
Estado Democrático de Direito.
III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi mantida com base em
testemunhos seguros e provas materiais, como auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais
provas dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de absolvição demandaria exame aprofundado dos fatos,
inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode se
basear em depoimentos de policiais quando em consonância com outras
provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados:  Não especificados. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a sobrevalorização
do depoimento de policiais em detrimento da palavra do réu, em
condenação por tráfico de drogas. O paciente foi flagrado com 74
pedras de crack e 26 eppendorfs de cocaína, além de dinheiro em
notas trocadas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenação por tráfico de drogas, baseada em
depoimentos de policiais e provas materiais, é compatível com o
Estado Democrático de Direito.
III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi mantida com base em
testemunhos seguros e provas materiais, como auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos.
4. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais
provas dos autos.
5. O pedido de absolvição demandaria exame aprofundado dos fatos,
inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. A condenação por tráfico de drogas pode se
basear em depoimentos de policiais quando em consonância com outras
provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados:  Não especificados. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
