{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75973,"origem":"stj","sha256_origem":"e3857eccd11b65456a89dc66cf327a0ce0e62297592109e042b34ada76936f91","registro_original":{"id_fonte":"000889228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937675","numero_registro":"202403056534","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual\nse pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,\ncom fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos. A agravante foi\ncondenada por tráfico de drogas, com pena-base fixada em cinco anos\nde reclusão, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida, à\nexistência de denúncias anônimas e à confissão informal da agente.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e a existência de\ndenúncias anônimas.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte entende que a\nquantidade de droga e as denúncias anônimas, isoladamente, não são\nsuficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado.\n4. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas\nadicionais, não impede a aplicação da minorante.\n5. A agravante é primária e de bons antecedentes, não havendo\nelementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades\ncriminosas.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo provido.\nTese de julgamento:  1. A quantidade de droga e as denúncias\nanônimas não são suficientes para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado. 2. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo,\nsem provas adicionais, não impede a aplicação da causa de diminuição\nde pena.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º; Código Penal, art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; AgRg no HC n.\n901.723/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 815.864/MS, Min. Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23186517144ce4f09e7f922ce6bb9e0cad4f44a12afa7a914b0f83879290dce0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
