# Registro público: STJ — 937675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3857eccd11b65456a89dc66cf327a0ce0e62297592109e042b34ada76936f91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889228
- **Número de registro na fonte:** 202403056534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual
se pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A agravante foi
condenada por tráfico de drogas, com pena-base fixada em cinco anos
de reclusão, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida, à
existência de denúncias anônimas e à confissão informal da agente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de
denúncias anônimas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte entende que a
quantidade de droga e as denúncias anônimas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas
adicionais, não impede a aplicação da minorante.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante é primária e de bons antecedentes, não havendo
elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de droga e as denúncias
anônimas não são suficientes para afastar a minorante do tráfico
privilegiado. 2. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo,
sem provas adicionais, não impede a aplicação da causa de diminuição
de pena.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; AgRg no HC n.
901.723/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 815.864/MS, Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual
se pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A agravante foi
condenada por tráfico de drogas, com pena-base fixada em cinco anos
de reclusão, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida, à
existência de denúncias anônimas e à confissão informal da agente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de
denúncias anônimas.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte entende que a
quantidade de droga e as denúncias anônimas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
4. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas
adicionais, não impede a aplicação da minorante.
5. A agravante é primária e de bons antecedentes, não havendo
elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de droga e as denúncias
anônimas não são suficientes para afastar a minorante do tráfico
privilegiado. 2. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo,
sem provas adicionais, não impede a aplicação da causa de diminuição
de pena.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; AgRg no HC n.
901.723/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 815.864/MS, Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e3857eccd11b65456a89dc66cf327a0ce0e62297592109e042b34ada76936f91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 937675 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3857eccd11b65456a89dc66cf327a0ce0e62297592109e042b34ada76936f91
- **SHA-256 do comentário:** 0b832a83a8870ecc15536764677d31ca5589601a7c00c25da9c088b73ae3323a
