{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75974,"origem":"stj","sha256_origem":"3df1dd946e589fe1d7d45c9b64b9c4d49be66dcedb813cc90bb126d7315b899d","registro_original":{"id_fonte":"000889229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945688","numero_registro":"202403490691","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,\naplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2\nanos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208\ndias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao\nMinistério Público estadual para manifestação sobre acordo de não\npersecução penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendidas foi\nconsiderada na primeira fase da dosimetria, não justificando a\nexclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem.\n4. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a\nquantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da\nminorante, mas pode modular seu patamar.\n5. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem,\nconforme precedentes da Terceira Seção.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A quantidade de drogas apreendidas não\nimpede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode\nmodular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis\nin idem.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68d9b7519df0c5412bfe94a4562c0fe27af16884b5a79efd002eb460f46d07a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
