# Registro público: STJ — 945688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df1dd946e589fe1d7d45c9b64b9c4d49be66dcedb813cc90bb126d7315b899d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2
anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208
dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao
Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não
persecução penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendidas foi
considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a
exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a
quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da
minorante, mas pode modular seu patamar.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem,
conforme precedentes da Terceira Seção.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de drogas apreendidas não
impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode
modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis
in idem.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2
anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208
dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao
Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não
persecução penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendidas foi
considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a
exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem.
4. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a
quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da
minorante, mas pode modular seu patamar.
5. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem,
conforme precedentes da Terceira Seção.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade de drogas apreendidas não
impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode
modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis
in idem.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
