{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75975,"origem":"stj","sha256_origem":"856135019617b3c056e0e4c50b5744aa867acf7c17f49189f3856f6adcb2b320","registro_original":{"id_fonte":"000889230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946126","numero_registro":"202403518695","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus\npara substituir a prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de\ndrogas, com apreensão de 21,45g  de cocaína e 3,76g de crack.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nadequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da\napreensão.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva deve ser fundamentada\nem dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema,\nconforme art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de\ndrogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a\nsuficiência de medidas cautelares alternativas.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A prisão preventiva requer fundamentação\nconcreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do\ndelito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as\ncondições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de\ndrogas não for exorbitante.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,\nart. 580.Jurisprudência relevante citada:  HC 541.617/SP, Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC\n123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n10/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06815667c425a1187d0cac3e7af0a6b5dc047774d15f20d1468fda26400b916e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
