# Registro público: STJ — 946126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856135019617b3c056e0e4c50b5744aa867acf7c17f49189f3856f6adcb2b320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de
drogas, com apreensão de 21,45g  de cocaína e 3,76g de crack.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da
apreensão.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema,
conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de
drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva requer fundamentação
concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do
delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as
condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de
drogas não for exorbitante.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  HC 541.617/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC
123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/03/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de
drogas, com apreensão de 21,45g  de cocaína e 3,76g de crack.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da
apreensão.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema,
conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de
drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva requer fundamentação
concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do
delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as
condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de
drogas não for exorbitante.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  HC 541.617/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC
123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
