{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75977,"origem":"stj","sha256_origem":"329e0b9d533d41f647e3b93ba97c779c32548d7fb067e823856ea3e4e453fe09","registro_original":{"id_fonte":"000889232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946478","numero_registro":"202403534120","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.\nSUFICIENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA E REITERADA CONDUTA\nDELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos\nagravantes, acusados de transportar 216 kg de maconha e 87,6 kg de\nskank, com envolvimento de adolescente.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nsuficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir4. A decisão impugnada aponta indícios\nsuficientes de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico e\napreensão de veículo utilizado na fuga.\n5. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes\njustificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n6. A reiterada atividade delitiva dos agentes - ambos portadores de\nmaus antecedentes - reforçam a necessidade do acautelamento social.\n7. A eventual ilegalidade no acesso a dados de celular do corréu não\nanula a prisão preventiva, que se baseia em outros elementos\nindependentes quanto aos indícios suficientes de participação dos\nagravantes na empreitada criminosa.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  1. A quantidade e diversidade de entorpecentes\npodem fundamentar a prisão preventiva. 2. A persistência na prática\ncriminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 08/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5438b8aa3de7424186b74736b834988b74889da846eb8e2ccc9d772e4ff6ffbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
