# Registro público: STJ — 946478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 329e0b9d533d41f647e3b93ba97c779c32548d7fb067e823856ea3e4e453fe09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUFICIENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA E REITERADA CONDUTA
DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
agravantes, acusados de transportar 216 kg de maconha e 87,6 kg de
skank, com envolvimento de adolescente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada aponta indícios
suficientes de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico e
apreensão de veículo utilizado na fuga.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A reiterada atividade delitiva dos agentes - ambos portadores de
maus antecedentes - reforçam a necessidade do acautelamento social.
- **Item 7 (texto oficial):** A eventual ilegalidade no acesso a dados de celular do corréu não
anula a prisão preventiva, que se baseia em outros elementos
independentes quanto aos indícios suficientes de participação dos
agravantes na empreitada criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade e diversidade de entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A persistência na prática
criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUFICIENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA E REITERADA CONDUTA
DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
agravantes, acusados de transportar 216 kg de maconha e 87,6 kg de
skank, com envolvimento de adolescente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada aponta indícios
suficientes de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico e
apreensão de veículo utilizado na fuga.
5. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A reiterada atividade delitiva dos agentes - ambos portadores de
maus antecedentes - reforçam a necessidade do acautelamento social.
7. A eventual ilegalidade no acesso a dados de celular do corréu não
anula a prisão preventiva, que se baseia em outros elementos
independentes quanto aos indícios suficientes de participação dos
agravantes na empreitada criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  1. A quantidade e diversidade de entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A persistência na prática
criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
