{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7598,"origem":"stj","sha256_origem":"51913abc707c9f1e4439a77a77499e712dd8f8815d52cd8332c8aa4b741de9af","registro_original":{"id_fonte":"000819902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165641","numero_registro":"202201625142","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NESSA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO.\nPEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIADA AO\nCOMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.\nINTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus.\n2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\n que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n3. Preliminarmente, o pedido de substituição da prisão preventiva,\npela prisão albergue domiciliar, em virtude do agravante ser pai de\numa criança de 08 anos de idade que depende do seu sustento, não foi\nobjeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame\ndireto por esta Corte, por configurar indevida supressão de\ninstância. Como é cediço, \"Matéria não enfrentada na Corte de origem\nnão pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena\nde supressão de instância.\" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).\n4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude do\nagravante está sendo acusado de integrar associação criminosa,\nvoltada para o tráfico de drogas, associada ao Comando Vermelho, na\nqual exercia o papel de \"vapor\" do tráfico, ajudando na preparação e\ndistribuição de drogas na cidade de Barra mansa.\n- Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido\nde que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades.\n5. Alegação de excesso de prazo, não ocorrência - ação complexa com\n33 acusados, patronos diferentes, com vários pedido de revogação da\nprisão preventiva, com aditamento da denúncia, desmembramento do\nfeito em relação a cinco corréus. Por outro lado, a prisão\npreventiva tem sido reavaliada dentro do prazo previsto.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA NÃO ENFRENTADO DA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 378585>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS CONCRETOS - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOS INTEGRANTES)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS\n   STF - [[HC 115462]]-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee2e3899a0fd9918d14b5f1ea550c197501446947c5efb64637de5059a9a1b5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
