# Registro público: STJ — 165641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7598/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51913abc707c9f1e4439a77a77499e712dd8f8815d52cd8332c8aa4b741de9af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NESSA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIADA AO
COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
 que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Preliminarmente, o pedido de substituição da prisão preventiva,
pela prisão albergue domiciliar, em virtude do agravante ser pai de
uma criança de 08 anos de idade que depende do seu sustento, não foi
objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem
não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena
de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude do
agravante está sendo acusado de integrar associação criminosa,
voltada para o tráfico de drogas, associada ao Comando Vermelho, na
qual exercia o papel de "vapor" do tráfico, ajudando na preparação e
distribuição de drogas na cidade de Barra mansa.
- Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades.
- **Item 5 (texto oficial):** Alegação de excesso de prazo, não ocorrência - ação complexa com
33 acusados, patronos diferentes, com vários pedido de revogação da
prisão preventiva, com aditamento da denúncia, desmembramento do
feito em relação a cinco corréus. Por outro lado, a prisão
preventiva tem sido reavaliada dentro do prazo previsto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NESSA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIADA AO
COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
 que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
3. Preliminarmente, o pedido de substituição da prisão preventiva,
pela prisão albergue domiciliar, em virtude do agravante ser pai de
uma criança de 08 anos de idade que depende do seu sustento, não foi
objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem
não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena
de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude do
agravante está sendo acusado de integrar associação criminosa,
voltada para o tráfico de drogas, associada ao Comando Vermelho, na
qual exercia o papel de "vapor" do tráfico, ajudando na preparação e
distribuição de drogas na cidade de Barra mansa.
- Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades.
5. Alegação de excesso de prazo, não ocorrência - ação complexa com
33 acusados, patronos diferentes, com vários pedido de revogação da
prisão preventiva, com aditamento da denúncia, desmembramento do
feito em relação a cinco corréus. Por outro lado, a prisão
preventiva tem sido reavaliada dentro do prazo previsto.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA NÃO ENFRENTADO DA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 378585>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS CONCRETOS - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOS INTEGRANTES)
   STJ - <<HC 329806>>-MS
   STF - [[HC 115462]]-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 165814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7771/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 745831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7657/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 747553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7650/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
