{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75980,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d1950e2d1826c2a5ac2a2abeb0b608aff82e153b180f3552cd7a247461e000","registro_original":{"id_fonte":"000889235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946041","numero_registro":"202403507082","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, afastando eventual vício.\n2. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade\nda droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em\napreço, verifica-se que 1.352,85g de cocaína evidencia quantidade\nrelevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda\nbasilar.\n3. Ademais, o incremento da pena-base foi na fração de 1/6,\nmostrando-se razoável diante da natureza e quantidade das drogas\napreendidas, inclusive, correspondendo a um dos critérios de\nexasperação da basilar reconhecido por esta Corte (fração de 1/6\nsobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima cominadas ao delito de tráfico de drogas).\n4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea\nnão foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame\ndireto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3da115050d3d98daeef846da413f7451a20fcbdaf20ea62b1a64ccca6131e91f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
