# Registro público: STJ — 946041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8d1950e2d1826c2a5ac2a2abeb0b608aff82e153b180f3552cd7a247461e000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em
apreço, verifica-se que 1.352,85g de cocaína evidencia quantidade
relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda
basilar.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o incremento da pena-base foi na fração de 1/6,
mostrando-se razoável diante da natureza e quantidade das drogas
apreendidas, inclusive, correspondendo a um dos critérios de
exasperação da basilar reconhecido por esta Corte (fração de 1/6
sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas).
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame
direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
2. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em
apreço, verifica-se que 1.352,85g de cocaína evidencia quantidade
relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda
basilar.
3. Ademais, o incremento da pena-base foi na fração de 1/6,
mostrando-se razoável diante da natureza e quantidade das drogas
apreendidas, inclusive, correspondendo a um dos critérios de
exasperação da basilar reconhecido por esta Corte (fração de 1/6
sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas).
4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame
direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
5. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
