{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75981,"origem":"stj","sha256_origem":"9fc85821e288b676fc621742f08fe5cbaaf71e35289ead8138fa8c7fbf959d02","registro_original":{"id_fonte":"000889236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111412","numero_registro":"202304245772","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.\nCONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta\nparte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo\ndelito de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão2. A princípio, a questão em discussão\nconsiste na legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado\nsem autorização judicial,  fundamentado em denúncias anônimas,\ntentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do agente.\n3. Além disso, a controvérsia também abrange o afastamento do\ntráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecente\napreendido (5.855g de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo com\nnumeração suprimida, no mesmo contexto delitivo.\nIII. Razões de decidir4. O ingresso em domicílio mostra-se precedido\nde justa causa, portanto, lícito. De fato, no caso, há uma\nconvergência de elementos a demonstrar a existência de justa causa\npara a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, quais\nsejam, denúncias anônimas circunstanciadas, fuga do réu ao avistar\nos policiais e revista pessoal com apreensão de drogas na posse do\nagente.\n5. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto\ndelitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto\nindicam a dedicação do acusado a atividades criminosas.\n6. O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas do\ncaso concreto.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. O ingresso em domicílio mostra-se precedido\nde justa causa, portanto, lícito. 2. A quantidade de droga e a\napreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar\no tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a\natividades criminosas.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,\ncaput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código de Processo\nPenal, art. 157.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 603.616/RO; STJ, AgRg\nno HC n. 897.225/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2469cfeb5a571a36a4773f6342525d5c45dbe79b0c5714f273005936756221c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
