# Registro público: STJ — 2111412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fc85821e288b676fc621742f08fe5cbaaf71e35289ead8138fa8c7fbf959d02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo
delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A princípio, a questão em discussão
consiste na legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado
sem autorização judicial,  fundamentado em denúncias anônimas,
tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do agente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a controvérsia também abrange o afastamento do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecente
apreendido (5.855g de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo com
numeração suprimida, no mesmo contexto delitivo.
III. Razões de decidir4. O ingresso em domicílio mostra-se precedido
de justa causa, portanto, lícito. De fato, no caso, há uma
convergência de elementos a demonstrar a existência de justa causa
para a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, quais
sejam, denúncias anônimas circunstanciadas, fuga do réu ao avistar
os policiais e revista pessoal com apreensão de drogas na posse do
agente.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto
delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto
indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas do
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O ingresso em domicílio mostra-se precedido
de justa causa, portanto, lícito. 2. A quantidade de droga e a
apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar
o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código de Processo
Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 603.616/RO; STJ, AgRg
no HC n. 897.225/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo
delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A princípio, a questão em discussão
consiste na legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado
sem autorização judicial,  fundamentado em denúncias anônimas,
tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do agente.
3. Além disso, a controvérsia também abrange o afastamento do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecente
apreendido (5.855g de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo com
numeração suprimida, no mesmo contexto delitivo.
III. Razões de decidir4. O ingresso em domicílio mostra-se precedido
de justa causa, portanto, lícito. De fato, no caso, há uma
convergência de elementos a demonstrar a existência de justa causa
para a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, quais
sejam, denúncias anônimas circunstanciadas, fuga do réu ao avistar
os policiais e revista pessoal com apreensão de drogas na posse do
agente.
5. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto
delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto
indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
6. O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas do
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O ingresso em domicílio mostra-se precedido
de justa causa, portanto, lícito. 2. A quantidade de droga e a
apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar
o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código de Processo
Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 603.616/RO; STJ, AgRg
no HC n. 897.225/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
