# Registro público: STJ — 2163914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d4ca834a17d4709c3d6d15423c80b42b18043aa786b79ea3ecd13e21f3fb31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO
AQUÉM DA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ MANTIDA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. PERMISSÃO PARA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da
Súmula n. 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do
tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a
modulação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a
Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal
por circunstância atenuante, com acórdão publicado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das
drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A circunstância atenuante não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal. 2. A natureza e quantidade de drogas
podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.
14.08.2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 16.11.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO
AQUÉM DA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ MANTIDA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. PERMISSÃO PARA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da
Súmula n. 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do
tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a
modulação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a
Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal
por circunstância atenuante, com acórdão publicado.
4. A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das
drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A circunstância atenuante não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal. 2. A natureza e quantidade de drogas
podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.
14.08.2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 16.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
