{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75984,"origem":"stj","sha256_origem":"ad192a192b9b0bd52b74ca051fd10f71ba40dbe19f47a664fbecc6e78402426c","registro_original":{"id_fonte":"000889239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198609","numero_registro":"202401884605","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E\n35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA\nLEI N° 10.826/03, C.C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA\nFORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO\nPENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nimposta ao agravante encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas\nem dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande\nquantidade de droga apreendida: 4 tijolos de maconha, perfazendo\n8.100g (fl. 36), circunstância que indicam a periculosidade concreta\ndo agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da\nsegregação cautelar.\nIII - Consta dos autos que o agravante empreendeu fuga com o carro\nem alta velocidade quando notou a aproximação da viatura policial,\nchegando a resultar em acidente automotivo, após o qual empreendeu\nfuga a pé, deixando para trás as drogas e o carro sinistrado e,\nsegundo informações do Juízo a quo, o agravante não fora encontrado\npara o cumprimento do mandado de prisão, tampouco para citação. É\npacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa\né fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação\nda lei penal.\nIV - No que tange a alegação acerca da ausência da contemporaneidade\nda prisão preventiva, releva esclarecer que a contemporaneidade diz\nrespeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo\nda prática do fato ilícito (Precedente).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"987bdf92aaa74f78d5dafbba016617e31ca818d0c86309e5c099a55605ada87c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
